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A Câmara Municipal do Porto e a construção do espaço urbano da cidade (1820-1860)


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Veiga, António José da Costa
1853-06-23
Outro ofício do mesmo transmitindo por cópia o ofício que lhe dirigira o Delegado do Conselho de Saúde Pública em que ponderava a necessidade de se removerem alguns focos de infeção que existiam nesta cidade, bem como se adotarem outras providências tendentes à salubridade pública a fim de que a Câmara desse ao referido ofício a consideração que merecesse; deliberou-se responder que a Câmara já desde há muito tempo tinha destinado certo número de operários para procederem à limpeza da cidade e se achavam empregados neste serviço que a Câmara tinha muito a seu cuidado, havendo além disso recomendado aos seus subordinados toda a vigilância no cumprimento dos acordos respeitantes à limpeza e focos de infeção e tomado todas as providências compatíveis com as suas atribuições e em harmonia com as posturas.
¶ Outro do mesmo enviando o requerimento de António José da Costa Veiga e António Rufino Ferreira Viana que pretendiam colocar dois guindastes no cais novo dos Guindais para o que já haviam obtido licença do diretor da Alfândega a fim de que a Câmara nos termos do artigo 4.º do decreto de 21 de dezembro de 1840 houvesse de informar se da colocação dos referidos guindastes podia vir algum embaraço ao embarque e desembarque ou existiam outros inconvenientes pelos quais não pudesse ser atendida a pretensão dos requerentes; deliberou-se proceder-se à inspeção ocular no local e conforme o resultado dela assim se oficiasse ao governador civil interino.
1853-09-15
Ofício do secretário-geral servindo de governador civil remetendo cópia do decreto de 12 de agosto findo pelo qual foi concedido licença a António José da Costa Veiga e António Rufino Ferreira Viana para colocarem dois guindastes destinados para o embarque e desembarque de mercadorias no cais dos Guindais desta cidade, debaixo das condições no mesmo decreto declaradas.
¶ A comissão nomeada na precedente sessão para ter uma conferência com o Conselho de Distrito sobre algumas alterações das bases das condições da empresa para a iluminação a gás ajustada com Hardy Hislop declarou que efetivamente tivera lugar a dita conferência no dia de ontem, acordando-se nas alterações de algumas das condições que foram lidas; deliberou-se que se rascunhasse a escritura de contrato tendo-se em vista as ditas alterações para ser presente ao Conselho de Distrito antes de ser lavrado o definitivo contrato.
¶ A resolução tomada de acordo com o Conselho de Distrito sobre as alterações propostas pelo empresário da iluminação a gás nesta cidade Hardy Hislop às condições com que tinha tomado a mesma empresa sendo a resolução a seguinte: quanto ao artigo 1.º a Câmara não admite alteração alguma nas condições e exige que os aparelhos de destilação, gasómetros etc. sejam colocados fora de barreiras; no artigo 8.º admite-se a alteração proposta, sendo por conseguinte o § único da condição 8.ª redigido pela forma seguinte = § único – os canos parciais da condução de gás para os edifícios públicos ou particulares serão de ferro fundido, batido, maleável ou de outra qualquer matéria igualmente sólida, que para isto se deva aplicar com segurança = na condição 10.ª a Câmara admite a alteração que se propõe ficando aquela condição redigida pela forma seguinte: = 10.ª = o sistema de iluminação a gás será a de asa de morcego como se acha estabelecido nas principais cidades da Europa. A chama não será menor de quatro polegadas de largura, de luz clara, brilhante e sem menor traço de fumo. Na condição 12.ª onde se diz = se dará à chama a altura de duas e meia a três polegadas deve dizer-se a largura de duas e meia a três polegadas. Na condição 13.ª também se deve substituir a palavra altura por largura. Em todas as outras condições não se permite alteração alguma e devem portanto ser exaradas no contrato que se fizesse = ipsis verbis = com que a Câmara as publicou. Como pela Carta de Lei de 23 de agosto de 1853 e artigo 3.º o empresário fica obrigado a cumprir as providências estabelecidas pelos decretos de 10 de março de 1847 e 10 de outubro de 1848 na parte em que fossem aplicáveis a esta cidade, é de equidade que no contrato se declare que com isto se não obrigará o empresário a despesas extraordinárias que alterem as condições com que ele tomou a respetiva empresa da iluminação a gás para esta cidade.